ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2145681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO, CUMPRIMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a necessidade de provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz da alegada ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou a incidência da Súmula 283/STF, ao destacar que a parte agravante não impugnou fundamentos suficientes e autônomos do acórdão recorrido, aptos, por si, a manter a conclusão do julgado.
4. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta quando o Tribunal de origem decide de forma clara, coerente e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a hipótese de nulidade (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
5. Ademais, as teses recursais apresentadas demandariam reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
6. O acolhimento da tese recursal referente ao não cumprimento adequado do plano de recuperação judicial demandaria a revisão do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, o que
[trecho intermediário suprimido]
sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa ao adequado cumprimento do plano de recuperação judicial demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que a corte de origem não o fez.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.