DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE BEBIDAS LIMA LTDA., com fundamento no… — REsp REsp 2145683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE BEBIDAS LIMA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl.
- ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL DE BEBIDAS LIMA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM UHD"S.
1. O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
2. A remuneração do curador especial, nomeado pelo Juízo para patrocínio da causa, deve se dar por Unidade de Honorários Dativos - UHD, consoante o disposto na Portaria n. 293/2003 - PGE/GO, cujo montante deverá ser fixado quando da homologação do cálculo do débito, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
3 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 106-116), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Defende, em resumo, que, diante do acolhimento exceção de pré-executividade, é cabível a cumulação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo com a verba sucumbencial.
Contrarrazões às fls. 106-116 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 121-124), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que a ora insurgente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, a despeito de acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Analisando o aludido recurso, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para reconhecer o direito do curador especial nomeado ao recebimento da verba honorária, fixada em Unidade de Honorários Dativos - UHD, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 74-79 - sem grifo no original):
Do compulso dos autos, observa-se que o executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, a qual foi parcialmente acolhida, para homologar o reconhecimento parcial do pleito no tocante à adoção de índices de encargos legais, limitados à SELIC, na forma do Tema 1062 do STF, no entanto, não foram arbitrados honorários sucumbenciais.
Na hipótese, imperioso reconhecer que razão assiste ao agravante, já que, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade ensejará a redução do valor exequendo, haja vista que a limitação dos índices
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, pois, no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial, impondo-se reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o direito à cumulação da verba honorária deferida pela atuação do defensor dativo com os honorários de sucumbência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO DATIVO EM SUBSTITUIÇÃO À DEFENSORIA. VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.