DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandra Maria Barretto Netto, com fundamento no art — REsp REsp 2145705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandra Maria Barretto Netto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fl.
- Dever do Município e do Estado em fornecer os meios necessários à garantia do direito à vida.
- Limitação da obrigação dos Entes Públicos ao fornecimento apenas do medicamento descrito na inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12494, 6007, 12492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sandra Maria Barretto Netto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fl. 158):
Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamentos. Obrigação dos Entes Públicos. Dever do Município e do Estado em fornecer os meios necessários à garantia do direito à vida. Precedentes jurisprudencia. Impossibilidade de condenação genérica. Limitação da obrigação dos Entes Públicos ao fornecimento apenas do medicamento descrito na inicial. Qualquer necessidade além dos medicamentos indicados deve ser objeto de nova ação. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração, opostos por Sandra Maria Barreto Netto e pelo Estado do Rio de Janeiro foram desprovidos (fls. 171/173 e 180/182, respectivamente).
A parte recorrente alega violação dos arts. 286, inciso II; 461, caput e § 5º; 471, inciso I; e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao se insurgir contra "a negativa de tratamento, através de medicamentes, da doença apontada na inicial" (fl. 196).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 198/199, ao comparar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que teria admitido condenação para fornecimento de insumos necessários ao tratamento enquanto perdurar, com a limitação adotada pelo TJRJ aos medicamentos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 249/256)
O recurso foi admitido (fl. 299).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, para fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de lúpus eritematoso sistêmico (fl. 193).
Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 de forma genérica, de modo que dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Incide, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mérito, o recurso comporta acolhimento pois o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
É que o deferimento, em ação de obrigação de fazer, do fornecimento de medicamentos especificados na petição inicial, além daqueles que se façam necessários
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJ 26.09.2006, p. 193; REsp 749511/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 07.11.2005, p. 240.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 450.960/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido, não limitou o fornecimento dos medicamentos àqueles especificados na inicial, mas apenas condicionou o fornecimento à prescrição médica (fls. 74).
A limitação sobreveio no acórdão recorrido, que entendeu que a lista de medicamentos a ser fornecida seria exclusivamente aquela mencionada de forma expressa na inicial, entendimento este que, como visto, é contrário à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que sejam fornecidos os medicamentos que se façam necessários ao tratamento lúpus eritematoso sistêmico, mediante prescrição médica.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.