DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CRISTINA ZANARDO REIS, fundamentado no art — REsp REsp 2145730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CRISTINA ZANARDO REIS, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação.
- Não há notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CRISTINA ZANARDO REIS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Ação declaratória de prescrição do débito. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Prescrição Consumada. Não há notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Prescrição que obsta apenas a cobrança judicial, não resultando em extinção da dívida (artigos 189 e 882 do CC). Possibilidade de cobrança do crédito prescrito pela via extrajudicial. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários advocatícios já arbitrados no patamar máximo do art. 85 do CPC. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 220)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 289-291).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida, exigindo-se o reconhecimento judicial da prescrição e da inexigibilidade do débito.
(ii) art. 189 do Código Civil, pois a prescrição extinguiria a pretensão, de modo que não seria possível ao credor realizar cobrança, inclusive extrajudicial, devendo-se reconhecer a inexigibilidade e cessar práticas de cobrança sobre dívida prescrita.
É o Relatório.
Trata-se, na origem, de ação questionando a inclusão, em plataforma do SERASA, de um débito prescrito, com pedido de sua remoção, a qual foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso especial em exame.
Para melhor compreensão, segue trecho da petição inicial que bem delimita o objeto litigioso:
Conforme tratado na síntese dos fatos, a presente demanda não versa sobre a negativação ou inscrição restritiva do nome da parte requerente.
O que se pretende é apenas que seja reconhecida a prescrição dos débitos apontados em nome da parte Requerente na plataforma do SERASA / ACORDO CERTO.
Isso porque, estando os débitos prescritos, esses não podem ser exigidos, seja pela via judicial, extrajudicial ou qualquer outra forma coercitiva.
Com efeito, entendendo ser a plataforma do SERASA forma coercitiva que visa induzir o consumidor a quitar dívidas não mais exigíveis, a presente demanda pleiteia, somente, sejam os apontamentos removidos da plataforma em questão.
Quanto a condutas de cobrança extrajudicial do débito, que se pudesse considerar abusivas à luz
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: (i) negue-se seguimento ao recurso especial, no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese a ser firmada sobre o aludido tema; ou (ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.