DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA … — CC CC 214577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ e suscitado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos de ação de limitação a 30% de desconto de empréstimo cumulada com indenização e tutela de urgência, ajuizada por REGINA BRANDÃO PALHEIRO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras instituições financeiras.
- 12): Versam os autos originários sobre ação de repactuação de dívidas, com fulcro na Lei do Superendividamento, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Master, do Banco Itaú-Unibanco S/A e do Banco Santander Brasil S/A.
- Entendeu a Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 192140/DF, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que a Justiça Estadual (ou distrital) é competente para julgar os processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104-A e 104-B do CDC, mesmo nas hipóteses em que ente federal integre o polo passivo da demanda.
- Confira-se: O suscitante decidiu que "a competência da Justiça Federal está afastada em razão da matéria objeto da lide (repactuação de dívidas), incidindo na exceção expressa na parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal" (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ e suscitado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos de ação de limitação a 30% de desconto de empréstimo cumulada com indenização e tutela de urgência, ajuizada por REGINA BRANDÃO PALHEIRO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras instituições financeiras.
O suscitado consignou que (fl. 12):
Versam os autos originários sobre ação de repactuação de dívidas, com fulcro na Lei do Superendividamento, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Master, do Banco Itaú-Unibanco S/A e do Banco Santander Brasil S/A.
Entendeu a Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 192140/DF, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, que a Justiça Estadual (ou distrital) é competente para julgar os processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104-A e 104-B do CDC, mesmo nas hipóteses em que ente federal integre o polo passivo da demanda. Confira-se:
O suscitante decidiu que "a competência da Justiça Federal está afastada em razão da matéria objeto da lide (repactuação de dívidas), incidindo na exceção expressa na parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal" (fl. 7).
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 622):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Civil. Contratos. Serviços bancários. Superendividamento. CEF. Competência estadual. Parecer pelo provimento do conflito, fixando-se a competência da 11ª Câmara de Direito Privado do Estado do Rio de Janeiro (Suscitado).
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar ação ordinária fundada no art. 104-A do CDC, visando a repactuação de dívidas inseridas no contexto de superendividamento.
No polo passivo da relação processual, encontra-se a Caixa Econômica Federal, entidade que, em regra, possui foro na Justiça Federal.
Todavia, o art. 109, I, da CF afasta a competência da Justiça Federal nos casos de falência, exceção na qual está inserida a insolvência civil, conforme o entendimento do STF no julgamento do Tema n. 859:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão constitucional em debate, neste
[trecho intermediário suprimido]
de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifei.)
No mesmo sentido: CC n. 200.055, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2023.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.