DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GOMES, com fundamento no art — REsp REsp 2145773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GOMES, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de ação de exibição de documentos.
- 290-294): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O VALOR FIXADO NA TABELA DA OAB/SP - ART.
- 85, DO CPC - IN CASU, O VALOR ARBITRADO SE REVELA ADEQUADO, POIS SE TRATA DE CAUSA SIMPLES, QUE NÃO DEMANDA QUANTIDADE EXCEPCIONAL DE TRABALHO OU TEMPO DESPENDIDO PELO CAUSÍDICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
85, DO CPC - IN CASU, O VALOR ARBITRADO SE REVELA ADEQUADO, POIS SE TRATA DE CAUSA SIMPLES, QUE NÃO DEMANDA QUANTIDADE EXCEPCIONAL DE TRABALHO OU TEMPO DESPENDIDO PELO CAUSÍDICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GOMES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de ação de exibição de documentos.
O julgado foi assim ementado (fls. 290-294):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O VALOR FIXADO NA TABELA DA OAB/SP - ART. 85, § 8º-A, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI 11O 14.365, DE 2022 - E IIICABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE VALORES PREESTABELECIDOS POR CONSELHO DE CLASSE PARA A ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SUBTRAINDO DO JULGADOR A FUNÇÃO DE ARBITRAMEUTO DOS HOUORÁRIOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2O DO ART. 85, DO CPC - IN CASU, O VALOR ARBITRADO SE REVELA ADEQUADO, POIS SE TRATA DE CAUSA SIMPLES, QUE NÃO DEMANDA QUANTIDADE EXCEPCIONAL DE TRABALHO OU TEMPO DESPENDIDO PELO CAUSÍDICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 150-153):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Afirmação no sentido de que não foram analisados os documentos apresentados em conjunto com as contrarrazões de apelação e que houve perda do objeto da ação Não acolhimento Relator que, ao dar provimento ao recurso do autor, reconheceu o interesse de agir da parte autora, bem como correta a via eleita para a perseguição do direito invocado, determinando a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para que a ação retome o seu regular prosseguimento - Relator que apreciou os documentos e determinou abertura de vista para que a parte contrária apresentasse manifestação Autor que analisando os documentos juntados informou que eles satisfazem parcialmente a obrigação de exibição - Inexistência de omissão ou contradição - Pretensão infringente EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 14 do Código de Processo Civil. Alega que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 são ilegais, pois quando se tratar de fixação por equidade devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, e que no caso o maior é o fixado pela OAB/SP que é de R$ 5.203,07.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no
[trecho intermediário suprimido]
(dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, destaquei.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.736.129, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/11/2024; e REsp n. 2.102.294, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023.
Por tais motivos, o recurso merece provimento.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a fixação do valor referente aos honorários advocatícios conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.