DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELISETE ARAUJO COSTA (fls — REsp REsp 2145777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELISETE ARAUJO COSTA (fls.
- 369-382), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada para manter a incidência da multa, embora reduzindo o valor devido a esse título.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ELISETE ARAUJO COSTA (fls. 369-382), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 341):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Instituição de ensino Demora na entrega de diploma Cumprimento de sentença Exceção de Pré-executividade rejeitada Multa coercitiva Fixação para proporcionar efetividade da tutela concedida Finalidade coercitiva Fixação razoável, considerada natureza da obrigação Limite global suficiente para atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Inexistência de preclusão sobre o tema Entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.988/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada para manter a incidência da multa, embora reduzindo o valor devido a esse título. Agravo parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 362-366).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 537 e 917, do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-418), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 420-427).
É, no essencial, o relatório.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) violação dos arts. 537 e 917 do CPC; e 2) divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas.
Os arts. 537, § 1º e 917, § 2º, do CPC disciplinam, respectivamente, a possibilidade de modificação ou periodicidade da multa vincenda pelo juízo, bem como as hipóteses de excesso de execução.
Nada obstante, a tese jurídica aventada pelo recorrente diz respeito à impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência sobre redução de astreinte (fl. 375)
A ausência de pertinência temática entre as razões do apelo nobre e o dispositivo legal tido por violado acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF, diante da deficiência de fundamentação, situação que compromete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, cito os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos
[trecho intermediário suprimido]
STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)
(REsp n. 2.226.727/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, Dje 26/9/2025.)
Não sendo superado o crivo de conhecimento do apelo nobre, não há que se falar em probabilidade do direito vindicado, ficando prejudicad o, pois, o deferimento do pedido de efeito suspensivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o excesso de execução reconhecido na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.