DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com base na… — REsp REsp 2145780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 37-42), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Insurgência da seguradora autora quanto à decisão do Juízo de primeiro grau que declinou de sua competência.
- Sub-rogação nos direitos do segura do consumidor (art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 7621, 7760, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 37-42), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA.
Insurgência da seguradora autora quanto à decisão do Juízo de primeiro grau que declinou de sua competência. Sub-rogação nos direitos do segura do consumidor (art. 786 do CC). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ação ajuizada no local de domicílio da seguradora autora. Possibilidade. Art. 101, I, do CDC. Súmula 77 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões recursais, expostas às fls. 45-55, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em violação do art. 101, inciso I, do CDC, pois a seguradora não pode se beneficiar da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio destinada a consumidores hipossuficientes , além de contrariar entendimentos de outros tribunais e do STJ, razão pela qual requer o reconhecimento da competência do foro da sede da concessionária.
Contrarrazões às fls. 104-119.
O recurso especial foi admitido às fls. 120-121.
É o relatório. Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2092308/SP, 2092311/SP e 2092310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1282 do STJ), fixando a seguinte tese vinculante:
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Para melhor elucidação, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.282 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA N. 1.282 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.