ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.
3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.
4.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EDUARDO MOISES DA SILVA JUNIOR e GABRIEL MONTEIRO DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 909-917), em que dei provimento ao recurso especial acusatório, para reconhecer o concurso material entre os crimes de roubo e de extorsão.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, todos pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, que as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.
Ilustrativamente:
..
2. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 323.029/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/9/2016, destaquei.)
A fim de assegurar o direito ao duplo grau de jurisdição, julgo necessário o retorno dos autos ao Juízo singular para reali zar a nova dosimetria.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.