DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado da V… — CC CC 214580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo - RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Medianeira - PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medianeira/PR condenou Marizele Inácio à pena privativa e liberdade, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena corporal por restritiva de direitos. pelo.
- Após o início da execução, o Juízo suscitado declinou de sua competência à Comarca de Passo Fundo/RS, fundamentando sua decisão nas Resoluções n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo - RS, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Medianeira - PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medianeira/PR condenou Marizele Inácio à pena privativa e liberdade, em regime inicial aberto, sendo substituída a pena corporal por restritiva de direitos. pelo.
Após o início da execução, o Juízo suscitado declinou de sua competência à Comarca de Passo Fundo/RS, fundamentando sua decisão nas Resoluções n. 113/2010 do CNJ e n. 93/2013 do TJPR, que determinam a observância do critério de domicílio do apenado para a tramitação dos processos de execução penal.
O Juízo suscitante, por sua vez, não concordou com essa decisão, argumentando que o art. 65 da Lei de Execução Penal estabelece que a competência para a execução da pena é do Juízo da sentença, não havendo previsão para deslocamento da competência pela mera alteração do local de residência.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Medianeira - PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Medianeira - PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.