DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FERNANDO RONDINONI contra a decisã… — AREsp AREsp 2145814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FERNANDO RONDINONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Pleito ora analisado e considerado desprovido de interesse recursal, porquanto a decisão agravada não afastou o suposto direito do embargante à multa e aos honorários de que tratam o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582, 7752, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FERNANDO RONDINONI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 371 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 277-279).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em fase de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 222):
Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Etapa de cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência. Advogado exequente que, ao início do cumprimento de sentença instaurado em favor dos respectivos constituintes, já incluiu os 10% de honorários que pretendia fossem arbitrados ao início do procedimento e que, efetivamente, foram então fixados, ainda sob a vigência do CPC/73. Honorários assim fixados remunerando satisfatoriamente o trabalho realizado pelo advogado dos exequentes naquela etapa inicial da execução. Valores inicialmente reclamados, incluídos tais honorários, satisfeitos. Efetiva discussão naquele cumprimento de sentença se restringindo ao remanescente da dívida, notadamente no que se refere ao critério adotado para atualização de valores. Cenário diante do qual não se justifica pretender que os honorários fixados por conta da rejeição de impugnação à execução, relacionada ao remanescente da dívida, tenha por base de cálculo o valor global de toda aquela execução. Percentual dos novos honorários devendo ter por base o valor do saldo da dívida então devido. Acolhimento parcial à impugnação desta execução de honorários, nesses termos. Decisão confirmada.
Negaram provimento ao agravo.
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, estes foram acolhidos com efeito meramente integrativo. Confira-se a ementa (fl. 269):
Embargos de declaração. Omissão. Reconhecimento. Falta de análise de uma das pretensões deduzidas no agravo de instrumento. Pleito ora analisado e considerado desprovido de interesse recursal, porquanto a decisão agravada não afastou o suposto direito do embargante à multa e aos honorários de que tratam o art. 523, § 1º, do CPC, limitando- se a declarar o valor dos honorários exequendos e a assinar prazo para que o ora embargante apresente novo demonstrativo de cálculo no qual, em princípio, lhe será dado incluir as verbas aqui em
[trecho intermediário suprimido]
do débito, em respeito à ordem de preferência estabelecida (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022).
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Além disso, para reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.