DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DELMAS DE MIRANDA, com fundamento no art — REsp REsp 2145821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DELMAS DE MIRANDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Ausência de probabilidade do direito e irreversibilidade da decisão .
- Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de ação ordinária, que indeferiu pedido de tutela antecipada a buscar a implantação de pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do falecimento do companheiro da agravante, militar e anistiado político, requerido ao Comando da Aeronáutica em 18 de outubro de 2021, e ainda sem resposta.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10591, 10330, 10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DELMAS DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 601/602):
Processo Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Pensão por morte. Militar anistiado. Natureza alimentar da verba pretendida. Tutela antecipada indeferida. Ausência de probabilidade do direito e irreversibilidade da decisão . Processo administrativo em curso. Decisão mantida. Agravo improvido. Prejudicado o Agravo Interno.
1. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de ação ordinária, que indeferiu pedido de tutela antecipada a buscar a implantação de pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do falecimento do companheiro da agravante, militar e anistiado político, requerido ao Comando da Aeronáutica em 18 de outubro de 2021, e ainda sem resposta.
2. A agravante noticia que seu esposo era anistiado político e faleceu em 16 de agosto de 2021. Quando do óbito, recebia proventos de anistiado político. Após o óbito, foi requerida pensão por morte perante o INSS e o Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. A referida Autarquia reconheceu sua dependência econômica e concedeu a pensão. Entretanto, o pedido de pensão junto ao Comando da Aeronáutica, formulado em 18 de outubro de 2021 encontra-se sem solução.
3. Aduz que não tem acesso ao processo administrativo, não possuindo meios de obter informações sobre o mesmo. Que via ouvidoria obteve informação de que a Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica (COJAER) emitiu a Nota nº00001/2022/COJAER/CGU/AGU, esclarecendo que deve ser aguardada nova manifestação a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que indeferiu medida liminar com a qual a agravante objetiva o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, em decorrência do falecimento do companheiro da agravante, militar e anistiado político.
Sustenta a recorrente que o pedido foi realizado ao Comando da Aeronáutica em 18 de outubro de 2021 e, desde então, permanece sem resposta.
5. O juízo a quo esclarece que a segurada pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado à União, via Comando da Aeronáutica, a manutenção do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, percebida pelo de cujus bem como todos os benefícios daí decorrentes (plano de saúde, por exemplo).
6. O
[trecho intermediário suprimido]
admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.