DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA ALVES DE LIMA, com amparo na alínea a do… — REsp REsp 2145825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA ALVES DE LIMA, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA ALVES DE LIMA, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 224):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Caso em que a requerente busca o deferimento de amparo social, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto;
2. Constatando-se, através de perícia judicial, ser a demandante portadora de epilepsia refratária, que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades laborativas, é de se indeferir o benefício de amparo social, considerando que o mesmo exige a configuração total e definitiva da incapacidade laborativa;
3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ambos os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 306-308 e 336-340).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993, sustentando, em síntese, a viabilidade da concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC-LOAS), haja vista a conclusão da perícia médica judicial pela existência de impedimento a longo prazo, bem como o preenchimento do requisito referente à miserabilidade.
Esclarece, ainda, que não se exige para a concessão do benefício assistencial a incapacidade total e definitiva para o trabalho, "não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício" (e-STJ, fl. 356).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 376-382).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 384).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 400-403).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (BPC-LOAS) à recorrente.
O TRF da 5ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 229-230; sem grifo no original):
Pretendo a requerente o deferimento de amparo social, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto.
O benefício de amparo social
[trecho intermediário suprimido]
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/1993), com duração mínima de dois anos (§ 10 do mesmo dispositivo legal).
Assim, não é permitido ao intérprete da lei impor requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.