DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BAMS PARTICIPAÇÕES S.A — REsp REsp 2145846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BAMS PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão de fls.
- 472-477, que não conheceu do recurso especial.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que houve negativa de vigência do art.
- 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou todos os motivos apontados no recurso, visto que o juiz de origem afastou a eficácia da cláusula de necessidade de homologação do contrato, uma vez que as agravadas tinham autonomia para firmar o instrumento.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada e, consequentemente, se conheça do recurso especial para ser provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BAMS PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão de fls. 472-477, que não conheceu do recurso especial.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que houve negativa de vigência do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou todos os motivos apontados no recurso, visto que o juiz de origem afastou a eficácia da cláusula de necessidade de homologação do contrato, uma vez que as agravadas tinham autonomia para firmar o instrumento.
Afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, a saber: (a) a necessidade de homologação do contrato de arrendamento foi superada por decisão do Juízo da recuperação judicial; (b) o edital deveria conter destaque para o contrato de arrendamento; e (c) o administrador judicial reconheceu a validade do contrato de arrendamento.
Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar esses pontos, configurando violação do art. 1.022 do CPC.
Defende que não se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria fática relevante já foi delineada no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento de contexto fático-probatório. Argumenta que a moldura fática já foi detalhada pelo Tribunal de origem, sendo suficiente para a análise do recurso especial, especialmente quanto à validade do contrato de arrendamento e à regularidade do edital do leilão.
Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada e, consequentemente, se conheça do recurso especial para ser provido.
Contrarrazões de AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. e outras, em recuperação judicial, às fls. 501-505, em que sustentam que o recurso ora impugnado tem como pano de fundo o leilão da UPI Águas de São Francisco, realizado no bojo da recuperação judicial do Grupo CBAA, objetivando a BAMS a anulação do edital e a designação de nova data para realização do certame. Ponderam que, diante do encerramento da recuperação judicial e da perda superveniente do interesse na realização do leilão, a discussão jurídica sobre o tema está superada, decorrendo daí a perda de objeto do recurso interposto pela BAMS. Requerem o desprovimento do agravo interno.
Foi determinada a manifestação da parte agravante em relação à alegada perda superveniente do interesse recursal.
Sobreveio manifestação da BAMS PARTICIPAÇÕES S.A às fls. 519-524. Sustenta seu interesse recursal, pois o objeto do recurso especial é assegurar seu direito de preferência na alienação da UPI Águas de São Francisco, em virtude de contrato de arrendamento. Argumenta que, no Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
em outro recurso de agravo de instrumento interposto por outra licitante, a FENIX RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S.A., por outras irregularidades apontadas.
Dessa forma, nova hasta pública - se houver, já que as recuperandas informaram o encerramento da recuperação - será precedida de novo edital.
Forçoso reconhecer que o edital em discussão já foi anulado, repita-se, por outros motivos, situação da qual decorre a perda superveniente do interesse recursal.
O fato de a sentença de encerramento da recuperação judicial não ter transitado em julgado não tem nenhuma relevância para se declarar a perda superveniente, já que, mesmo que seja reformada a sentença de encerramento, ainda assim, o certame já foi anulado pelo outro recurso de agravo de instrumento.
II - Conclusão
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a análise do agravo interno por ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.