DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art — REsp REsp 2145867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- 8º, II, DA LC 108/2005 - DESNECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INTEGRALIDADE DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10667
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 30/35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). LIMITAÇÃO IMPOSTA NO ART. 8º, II, DA LC 108/2005 - DESNECESSIDADE DE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INTEGRALIDADE DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR TEMPORÁRIO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR À DO SERVIDOR EFETIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 45/51).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando dois núcleos autônomos: I) Art. 1.022, inciso II, do CPC (omissão): alega negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão, ao reconhecer o excesso de execução e determinar a inversão da sucumbência, não fixou o valor dos honorários em favor do Estado do Paraná, apesar dos embargos de declaração terem apontado expressamente a necessidade de arbitramento; II) Art. 85, caput e § 1º, do CPC (honorários no cumprimento de sentença): afirma ser obrigatória a fixação de honorários quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, conforme a literalidade legal e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (fls. 60/61), e no Tema 410 do STJ: "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado " (fl. 61).
Com base nisso, requer a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Paraná, executado, em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 66/75.
O recurso foi admitido (fls. 76/77).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assiste razão à parte recorrente.
Analisando o acórdão que decidiu os embargos (fls. 45-51), nota-se a omissão em relação ao argumento do recorrente quanto à fixação da
[trecho intermediário suprimido]
os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e o provejo para os fins de determinar a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que o Tribunal de origem supra a omissão do acórdão recorrido e fixe os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.