ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2145886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o medicamento não se enquadra nas exceções previstas no art.
- 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratam de medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 10434, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Somatropina. Cobertura não obrigatória. Dano moral não configurado. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer e danos morais, mantendo a improcedência do pedido de cobertura de medicamento Somatropina para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0) em menor, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o medicamento não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratam de medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória.
3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau e, no mérito, concluiu pela licitude da negativa de cobertura do medicamento, afastando também o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento em menor, e se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
6. O medicamento Somatropina não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, nem está incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
7. A negativa de cobertura, por si só, não configura
[trecho intermediário suprimido]
É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.