ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10012, 10011, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação dos réus por irregularidades na contratação de escritório de advocacia para o Município de Piumhi e do titular do escritório para consultor na câmara de vereadores.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à configuração do ato de improbidade administrativa, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Negou-se provimento ao recurso especial interposto por Wilson Marega Craide, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LEI 8.42911992 - AGENTES POLÍTICOS -APLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - DANO IN RE IPSA.
1 - O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de
[trecho intermediário suprimido]
total do serviço indevidamente contratado (fls. 303-306), prorrogado por três vezes consecutivas (fls. 1.335-1.336; 1.337- 1.339 e 1.342-1.343), custou aos cofres públicos R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais), o acórdão objurgado foi categórico ao afirmar por sua ocorrência, in verbis (fl. 2.141-2.143):
(..)
Entretanto, como ressaltado na sentença, não há prova de que os serviços especificados nos aditivos contratuais celebrados foram, de fato, prestados (fls. 1.597)
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.