ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de recorrente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de recorrente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa.
2. A decisão impugnada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 16kg de maconha e pelo papel do recorrente na dinâmica delitiva, atuando como batedor no transporte da droga.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve a usência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do recorrente justificam sua liberdade provisória; (iii) saber se a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal; e (iv) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, como a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
5. A técnica de motivação per relationem é válida para fundamentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que os elementos concretos do caso justifiquem a medida, conforme jurisprudência consolidada.
6. A primariedade e os bons antecedentes do recorrente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo papel do recorrente na dinâmica delitiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
8.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das circunstâncias da infração penal, tendo em vista que o agravante foi surpreendido quando realizava o transporte interestadual de 32 kg de maconha.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.137/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.