DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS YURI MOREIRA … — RHC RHC 214591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS YURI MOREIRA CANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT julgou procedente ação penal, condenando o recorrente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 600 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), mantida a custódia cautelar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 568.997/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS YURI MOREIRA CANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1036381-70.2024.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT julgou procedente ação penal, condenando o recorrente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 600 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), mantida a custódia cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 562/564):
"Habeas Corpus - Tráfico De Entorpecentes- Manutenção Da Prisão Preventiva Após Sentença Condenatória - Fundamentação Per Relationem - Condições Pessoais Favoráveis - Medidas Cautelares Diversas - Inexistência De Constrangimento Ilegal - Ordem Denegada.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, impugnando a decisão que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
Discute-se (i) se houve ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam sua liberdade provisória; (iii) se a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal e (iv) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas;
III. Razões de decidir
1 - A prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, ou seja, sua manutenção deve estar vinculada ao estado atual da causa. Assim, após a prolação da sentença condenatória, a segregação cautelar somente se justifica se persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, como ocorre no caso concreto.
2 - A sentença condenatória, ainda que sucinta, adotou a técnica da motivação per relationem, vinculando-se aos fundamentos do decreto preventivo e das decisões anteriores que ratificaram a necessidade da custódia cautelar, o que é aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3 - A análise do conjunto probatório e das circunstâncias do caso demonstra a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, bem como do periculum libertatis, representado pela expressiva quantidade
[trecho intermediário suprimido]
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. No que concerne à alegação de alteração do cenário fático em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b " , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.