ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2145914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
- 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC MARÇO/1990. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste falar em afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Caso em que a Corte a quo afastou a tese de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada trabalhista a partir da compreensão de que o caso atrai a incidência do princípios rebus sic stantibus, na medida em que a vantagem inicialmente incorporada aos vencimentos dos agravantes está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos.
3. Apelo especial que não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. O vínculo funcional existente entre os servidores e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Desse modo, a vantagem inicialmente incorporada aos seus vencimentos está sujeita às modificações posteriores em sua estrutura remuneratória, desde que isso não importe em redução dos referidos vencimentos. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 2.184.605/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EDcl no RMS n. 47.272/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.139.228/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no RMS n. 28.116/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O
[trecho intermediário suprimido]
lei, verifica-se que os agravantes tiveram um duplo aumento: o primeiro representado pela parcela de 10,87% e o outro pelo reajuste salarial promovido pela Lei nº 3.166/03. Assim, a manutenção da parcela de 10,87% concedida por decisão transitada em julgado se torna ilegal, na medida em que ficou absorvida pela Lei Distrital em questão, não representando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. Não se pode admitir que a interpretação do art. 9.º da Lei nº 3.166/03, que veda a absorção da vantagem de 10,87%, estabeleça um diferencial para determinada parcela dos servidores públicos com a repristinação do aumento já incorporado na nova lei, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 28.116/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/8/2015.)
Destarte, deve a decisão atacada ser confirmada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.