DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ISAQUE LUCIANO RIBEIRO OLIVEIRA, com respaldo no … — REsp REsp 2145927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ISAQUE LUCIANO RIBEIRO OLIVEIRA, com respaldo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução penal da defesa, assim ementado (fl.
- 113): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Multa Recurso defensivo.
- Pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa e deferiu a suspensão nos termos do art.
- Alegação de hipossuficiência econômica do executado.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento da matéria federal controvertida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ISAQUE LUCIANO RIBEIRO OLIVEIRA, com respaldo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução penal da defesa, assim ementado (fl. 113):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Multa Recurso defensivo. Pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa e deferiu a suspensão nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Alegação de hipossuficiência econômica do executado. Incapacidade absoluta de pagar a multa fixada não comprovada nos autos. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO."
O recurso especial foi interposto com amparo na alínea "a", do permissivo constitucional, em que se alega contrariedade aos artigos 59, caput, e 50, §2º, ambos do Código Penal, aos artigos 1º e 185, ambos da Lei de Execução Penal, e ao artigo 5º, item 6, da CIDH. Em suma, alega a defesa que o recorrente não possui condições de adimplir a pena de multa em razão de sua hipossuficiência econômica. Também argumenta que o Tema 931 é aplicável às hipóteses em que o apenado ainda cumpre pena privativa de liberdade. Pugna, nesse passo, pela extinção da pena de multa.
Admitido o recurso especial pelo Tribunal Estadual, foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 186-187).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a controvérsia central do presente recurso especial reside em definir se é possível a extinção da punibilidade da pena de multa, em razão da hipossuficiência do apenado, quando este ainda se encontra em cumprimento da pena privativa de liberdade. A defesa sustenta a aplicabilidade extensiva do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 931, STJ, argumentando que os fundamentos que autorizam a extinção da multa para o egresso hipossuficiente também se aplicariam ao sentenciado que ainda cumpre pena corporal.
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento da matéria federal controvertida. Contudo, no mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, procedeu à revisão da tese anteriormente fixada no Tema n. 931/STJ, estabelecendo, de forma clara e objetiva, os contornos para a declaração de extinção da punibilidade da pena de multa em face da hipossuficiência do condenado. A
[trecho intermediário suprimido]
pena principal, esvaziaria por completo o preceito secundário do tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado e violaria a s istemática de execução penal estabelecida em lei e sedimentada pela jurisprudência.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios da ressocialização ou da vedação ao excesso de execução. A manutenção da exigibilidade da multa, de forma suspensa, não impõe ao recorrente, no presente momento, qualquer gravame adicional que prejudique seu cumprimento de pena ou sua futura reintegração social. A questão de sua hipossuficiência poderá e deverá ser reavaliada no momento oportuno, qual seja, após o adimplemento da sanção corporal, nos exatos termos do Tema n. 931/STJ.
Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, o desprovimento do presente recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Registre-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.