DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 6ª Vara do … — CC CC 214594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Maceió - SJ/AL e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, extraído dos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do fármaco Rituximabe, para tratamento de pênfigo vulgar (CID L 10.0) (fls.
- O feito foi distribuído ao Juízo de Direito, que determinou a inclusão da União no feito, ao fundamento de que as demandas prestacionais na área da saúde são de responsabilidade solidária dos entes da federação.
- O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que "não há fundamento jurídico suficiente a justificar a competência federal.
- Acrescente-se que o Tema 1234 do STF, conforme modulação expressamente fixada nos embargos de declaração, não se aplica às ações ajuizadas antes de 11/10/2024 para fins de análise de competência, como é o caso dos autos, que tramitam sob a numeração originária desde 2023", determinou a exclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a restituição dos autos ao Juízo Estadual, suscitando o presente conflito (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Maceió - SJ/AL e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, extraído dos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do fármaco Rituximabe, para tratamento de pênfigo vulgar (CID L 10.0) (fls. 33/42).
O feito foi distribuído ao Juízo de Direito, que determinou a inclusão da União no feito, ao fundamento de que as demandas prestacionais na área da saúde são de responsabilidade solidária dos entes da federação.
O Juízo Federal, por seu turno, argumentou que "não há fundamento jurídico suficiente a justificar a competência federal. Acrescente-se que o Tema 1234 do STF, conforme modulação expressamente fixada nos embargos de declaração, não se aplica às ações ajuizadas antes de 11/10/2024 para fins de análise de competência, como é o caso dos autos, que tramitam sob a numeração originária desde 2023", determinou a exclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a restituição dos autos ao Juízo Estadual, suscitando o presente conflito (fls. 06/07).
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 544-550, pelo conhecimento do presente conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Maceió - SJ/AL.
É o relatório. Decido.
No julgamento do RE 1.366.243, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, homologou em parte três acordos interfederativos, consolidando que a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos devem ser definidas segundo os seguintes parâmetros:
I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG,
[trecho intermediário suprimido]
caso, a ação em apreço foi ajuizada em 14/3/2023 (fls. 33-42) e diz respeito ao fornecimento do medicamento Rituximabe, que embora tenha sido reconhecido pela ANVISA e incorporado ao SUS, não é fornecido para o tratamento da patologia que acomete o autor, conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS/AL de fls. 117-118.
Assim, observada a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, nos termos do comando previsto no item "ii" da decisão liminar do STF acima citado - RE 1.366.243 TPI-REF/SC (Tema 1.234).
Nessa linha de percepção, vide: CC n. 211.213, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/6/2025.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Estadual.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.