DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Crimin… — CC CC 214596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar o crime de estelionato mediante fraude eletrônica, cuja vítima é residente em Uberaba/MG.
- De acordo com o Boletim de Ocorrência visto às e-STJ fls.
- 5/6, a vítima informou ser cliente da Caixa Econômica Federal, com conta em agência situada em Catanduvas/SP, e que identificou, em meados de junho/2024, dois PIX realizados em sua conta que não foram feitos por ela.
- O inquérito foi aberto pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar o crime de estelionato mediante fraude eletrônica, cuja vítima é residente em Uberaba/MG.
De acordo com o Boletim de Ocorrência visto às e-STJ fls. 5/6, a vítima informou ser cliente da Caixa Econômica Federal, com conta em agência situada em Catanduvas/SP, e que identificou, em meados de junho/2024, dois PIX realizados em sua conta que não foram feitos por ela.
O inquérito foi aberto pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
O Juízo suscitado (de SP), encampando promoção ministerial, declinou da competência para a condução do inquérito para a Comarca de Uberaba/MG, local de domicílio da vítima, com amparo no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de MG), rejeitou a competência a si atribuída, por entender que a conduta descrita melhor se amolda ao delito de furto mediante fraude, uma vez que os valores foram subtraídos da conta bancária da vítima, sem a sua participação.
Nessa linha, afirmou que, "considerando que a agência bancária é situada na Comarca de Catanduva/SP, a competência para processar os autos é daquela Comarca" (e-STJ fl. 25).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE CONTA CORRENTE, MEDIANTE FRAUDE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE BANCO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA AGÊNCIA DA RESPECTIVA CONTA CORRENTE. ART. 70 CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de competência que objetiva definir o juízo competente para processar inquérito policial instaurado visando apurar eventual prática de furto mediante fraude eletrônica, uma vez que efetuadas transferências bancárias, via PIX, sem o consentimento da vítima correntista.
2. A subtração de valores de conta-corrente, mediante transferência fraudulenta, utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, sem consentimento da vítima, configura crime de furto mediante fraude. Entendimento da 3ª Seção.
3. Consuma-se o delito de furto mediante fraude por meio da internet no local da agência bancária onde o correntista possuía conta, por força do art. 70 do CPP.
4. Parecer pela
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 24/4/2025 ; CC n. 208.868/PR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/10/2024 ; CC n. 207.667/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/9/2024; CC n. 207.073/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 27/8/2024; CC n. 206.410/DF, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 15/8/2024; CC n. 199.181/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 13/11/2023.
Vê-se, assim, que, caracterizando-se o delito investigado como furto mediante fraude, é competente para sua apuração o J uízo do lugar em que se situa a conta bancária da vítima.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar competente para a condução do Inquérito Policial o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.