ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os honorários pagos ao defensor dativo, inclusive sob regime de Unidade de Honorários Dativos (UHD), têm natureza contratual/remuneratória, distinta da natureza processual dos honorários sucumbenciais previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017.14951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS (UHD). CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os honorários pagos ao defensor dativo, inclusive sob regime de Unidade de Honorários Dativos (UHD), têm natureza contratual/remuneratória, distinta da natureza processual dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo juridicamente possível a cumulação dessas verbas.
2. A existência de microssistema estadual de assistência judiciária supletiva, que disciplina a remuneração do defensor dativo, não afasta a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a cumulação da verba remuneratória do munus público com os honorários de sucumbência fixados em favor do patrono vencedor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial, amparada nos seguintes fundamentos (fls. 211-213):
Reconsidero a decisão monocrática, acolhendo a insurgência do agravo interno, notadamente porque se observa que a jurisprudência desta Corte se firmou em outro sentido.
Na hipótese, verifica-se que o tribunal de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e determinou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do defensor dativo. Contudo, concluiu que em hipóteses como essa não é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a remuneração ser custeada pelo Estado com base na Unidade de Honorários Dativos (UHDs).
Com efeito, a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação das verbas de natureza contratual - decorrentes de atuação do causídico em substituição à Defensoria Pública - com os honorários sucumbenciais, devidos diante do êxito da demanda
(..)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 181-184 e,
[trecho intermediário suprimido]
ser o erário público não altera a natureza jurídica das relações envolvidas. Há, de um lado, a relação administrativa decorrente da nomeação do causídico para o exercício do munus público; e, de outro, a relação processual que impõe à parte vencida o dever de arcar com os honorários sucumbenciais. São vínculos distintos, com fundamentos autônomos.
Por fim, tampouco procede a alegação de distinção entre os precedentes citados e o caso concreto. Dos quatro julgados mencionados na decisão agravada, três julgaram hipóteses idênticas, provenientes do estado de Goiás, nas quais se considerou, inclusive o regime remuneratório específico daquela localidade consistente em UHD"s, sendo reafirmada a possibilidade de cumulação.
Assim, inexistindo superação jurisprudencial, distinção fática relevante ou erro na aplicação do direito federal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.