DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DR METALÚRGICA LTDA ME E OUTRO contra decisão profer… — REsp REsp 2145962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DR METALÚRGICA LTDA ME E OUTRO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos (fl.
- 182): O Tribunal de origem consignou: (..) Nesse contexto, considerando a parcial procedência da exceção de pré- executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados.
- Não obstante seja devida a remuneração pelo trabalho prestado pelo curador especial, não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de ser devida a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art.
- Isso porque, no caso em tela, sendo a agravante representada por curador especial, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em UH Ds - Unidade de Honorários Dativos, prevista na Portaria nº 293/2003 - PGE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DR METALÚRGICA LTDA ME E OUTRO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 182):
O Tribunal de origem consignou:
(..)
Nesse contexto, considerando a parcial procedência da exceção de pré- executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados.
Não obstante seja devida a remuneração pelo trabalho prestado pelo curador especial, não merece prosperar a alegação do agravante no sentido de ser devida a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 83, §3º, do CPC.
Isso porque, no caso em tela, sendo a agravante representada por curador especial, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em UH Ds - Unidade de Honorários Dativos, prevista na Portaria nº 293/2003 - PGE.
Segundo orientação deste Tribunal, são devidos honorários ao curador especial, remuneração essa que deve ser custeada pelo Estado, nos termos da mencionada Portaria, que dispõe:
(..)
Não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação da Portaria 293/2003 PGE/2003, único fundamento do acórdão recorrido. Ademais, eventual violação de leis federais seria reflexa, e não direta, porque a interpretação da referida norma seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Descabe, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.
Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
(..)
Em suas razões, o agravante afirma que "não é necessário proceder à interpretação da portaria 293/2003 da PGE/GO para análise da violação ao art. 85 do CPC, uma vez que o Tribunal de Origem ao determinar o pagamento da verba sucumbencial em UHD violou frontalmente o disposto no referido dispositivo" (fl. 194).
Acrescenta que "Basta realizar a analisar qual a natureza de cada verba, UHD e sucumbência, sendo que a diferença da natureza delas afasta qualquer confusão, pois uma tem caráter contratual e outra sucumbencial." (fl. 194).
Requer a reconsideração do julgado ou a submissão do feito ao exame do órgão colegiado, com o provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 204-207.
É o relatório.
Decido.
Reconsidero a decisão monocrática, acolhendo a insurgência do agravo interno, notadamente porque se observa que a jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
22/10/2021.)
No mesmo sentido: REsp n. 2.124.890, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.148.761, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/07/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 181-184 e, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à cumulação da verba devida pela atuação como defensor dativo com os honorários de sucumbência. Determino o retorno dos autos à instância precedente para que proceda à fixação da verba honorária sucumbencial, segundo os critérios que reputar aplicáveis.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.