ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2145968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1704228/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5938, 10873, 10563
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno da FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 4.093/4.105, em que não conheci do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF, e 83 do STJ.
A agravante informa que se conforma quanto à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF, relativamente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Sustenta, no que interessa: (e-STJ fls. 4.112/4.113):
.. ao contrário do que entendeu o MM. Relator, os requisitos não foram satisfeitos na medida em que embora se trate de ágio gerado na privatização da companhia, o grupo Guaraniana adquiriu a CELPE, pelo menor preço estipulado, preço este que correspondia ao valor do seu patrimônio líquido. Isto é, não houve ágio. Assim, qualquer análise, ainda que a partir de uma reavaliação de ativos, é artificial e frágil, pois não é capaz de infirmar que o preço pago em licitação pública não guardava a relação estrita com o patrimônio líquido apontado.
..
Demais disso, a CELPE utilizou empresa veículo (Leicester) apenas para operacionalizar a amortização do ágio e obter benefícios fiscais indevidos, na medida em que a cisão e/ou a incorporação às avessas não satisfazia a proposta empresarial e a composição do capital das empresas, como dão conta seus extratos societários. Daí, artificialmente, estabeleceu uma reorganização societária sem qualquer propósito negocial para o fim único e exclusivo de dedução da despesa ficticiamente gerada. Desnaturando-se, desse modo, a substancialidade da operação, que fora reconhecida equivocadamente pelo relator, data maxima venia. É que substância não há, afinal a empresa Leicester não possuía
[trecho intermediário suprimido]
- No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1704228/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Desse modo, à míngua do indispensável cotejo analítico, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.