DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DE IGARAPÉ-MIRI - PA (… — CC CC 214597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DE IGARAPÉ-MIRI - PA (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE BELÉM - SJ/PA (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada em janeiro de 2011 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pela qual se faz a cobrança do valor originário de R$ 28.997,63 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) (fl.
- O JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE BELÉM - SJ/PA, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo nestes termos (fls.
- 157/158): Trata-se de execução fiscal promovida pelo IBAMA em face de C C AREAS COMERCIO-EPP, CARLA CARAZZAI AREAS, parte executada domiciliada no município de Igarapé-Miri/PA, com base na Certidão de Dívida Ativa de fl.
Resultado indicado
Conflito de Competência não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito. (CC 135.813/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/2/2016.) Ante o exposto, não conheço do presente conflito; determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para dirimir a controvérsia.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DE IGARAPÉ-MIRI - PA (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE BELÉM - SJ/PA (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada em janeiro de 2011 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pela qual se faz a cobrança do valor originário de R$ 28.997,63 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) (fl. 7).
O JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE BELÉM - SJ/PA, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo nestes termos (fls. 157/158):
Trata-se de execução fiscal promovida pelo IBAMA em face de C C AREAS COMERCIO-EPP, CARLA CARAZZAI AREAS, parte executada domiciliada no município de Igarapé-Miri/PA, com base na Certidão de Dívida Ativa de fl. 04.
Ocorre que, em se tratando de execução fiscal, a situação enquadra-se na delegação prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que diz:
Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da justiça Federal (artigo 12), os juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
O dispositivo acima citado, que fixa a competência da Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais em comarca do interior onde não funcionar Vara Federal, tem como objetivo dar maior celeridade a este tipo de processo. Conclusão em sentido contrário somente atrapalharia a defesa do executado e o regular andamento do processo, considerando que todos os atos teriam que ser deprecados.
Ademais, tal delegação, por ter assento constitucional, erige a competência territorial da execução fiscal em competência absoluta, por exceção, assim como acontece nas ações onde o incapaz for réu, que se processará no foro do domicílio de seu representante legal (art. 50 do NCPC); na ação de alimentos, que se processará no foro do domicilio do alimentando (art. 53 do NCPC); ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso que deverão ser propostas no foro do domicílio do idoso (art. 80 da Lei 10.741/03), dentre outras exceções estabelecidas em lei.
O entendimento ora exposto se extrai do comando estabelecido no art. 109, §3º-, da CF, c/c o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66.
Ressalte-se que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 só alcança as execuções fiscais ajuizadas após a vigência da Lei 13.043/2014, o que não é o caso dos autos, já que a ação foi
[trecho intermediário suprimido]
Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal").
V. Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria. A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente.
VI. Conflito de Competência não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito.
(CC 135.813/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe 10/2/2016.)
Ante o exposto, não conheço do presente conflito; determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para dirimir a controvérsia.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.