ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto por Maricélio Bezerra de Melo contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891, 12091, 3402, 5566, 5555, 5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OP ERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Maricélio Bezerra de Melo contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante foi decretada com base em fundamentação adequada e concreta; (ii) definir se há ausência de contemporaneidade na medida cautelar capaz de ensejar a revogação da prisão; e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação da custódia cautelar foi fundada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi.
4. Na sentença de pronúncia, o magistrado destacou a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que "o réu supostamente desferiu dois golpes de arma branca contra a vítima, além de desferir contra ela várias agressões com socos e pontapés, tudo isso na presencias várias testemunhas. Tal conduta revela a periculosidade do acusado que não hesitou praticar o crime em meio a várias testemunhas".
5. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta, a evidenciar a periculosidade concreta do agente, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência reconhece que o requisito deve ser aferido a partir da persistência dos motivos que justificam a segregação no momento da decisão, independentemente do lapso entre o fato e a decretação da prisão.
7. Diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente, medidas
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/4/2025, gn .)
No mais, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, como bem ressaltado na decisão agravada, quanto à tese de falta de contemporaneidade da prisão, a teor do entendimento desta Corte, " a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie" (AgRg no RHC n. 167.986/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Assim, não há razões para alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.