ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- PEDIDOS AMPARADOS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDOS AMPARADOS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA, em razão de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, considerando a natureza da contribuição discutida (associativa ou sindical) e a competência da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se a matéria de cunho civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação discutida não se trata de representação sindical, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a demanda de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.
Narra o suscitante que a hipótese dos autos trata de contribuição associativa e não contribuição sindical, o que exclui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em destaque.
Isto porque a competência da Justiça do Trabalho, prevista
[trecho intermediário suprimido]
dada pela EC n. 45/04.
3. Aplicabilidade do art. 109, I da CF. Existindo no pólo passivo autarquia federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação de repetição de indébito. Precedentes do STJ.
Conflito conhecido, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado.
(CC n. 63.643/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/12/2006, DJ de 12/2/2007, p. 218.)
Em igual sentido, inúmeros precedentes: (CC n. 210.342, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 09/04/2025.); (CC n. 211.676, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (CC n. 211.541, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (CC n. 212.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/04/2025.).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.