DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 214599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE COCALZINHO DE GOIÁS - GO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, o suscitado.
- O juízo suscitante asseverou: "Trata-se de Inquérito Policial nº 47/2018, instaurado para apurar as circunstâncias da morte de Pedro Henrique de Castro da Silva, cujo cadáver foi encontrado parcialmente carbonizado na zona rural do município de Cocalzinho de Goiás/GO, em 08/02/2018.
- Verifica-se que foi instaurado o Inquérito Policial nº 17/2018 CHPP PCDF, perante a Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa do Distrito Federal, destinado a apurar os mesmos fatos delitivos.
- Apurou-se que a vítima, residente em Taguatinga/DF, teve seu desaparecimento registrado em 07/02/2018, sendo vista pela última vez em Águas Claras/DF.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE COCALZINHO DE GOIÁS - GO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, o suscitado.
O juízo suscitante asseverou:
"Trata-se de Inquérito Policial nº 47/2018, instaurado para apurar as circunstâncias da morte de Pedro Henrique de Castro da Silva, cujo cadáver foi encontrado parcialmente carbonizado na zona rural do município de Cocalzinho de Goiás/GO, em 08/02/2018.
Verifica-se que foi instaurado o Inquérito Policial nº 17/2018 CHPP PCDF, perante a Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa do Distrito Federal, destinado a apurar os mesmos fatos delitivos.
Apurou-se que a vítima, residente em Taguatinga/DF, teve seu desaparecimento registrado em 07/02/2018, sendo vista pela última vez em Águas Claras/DF. Seu veículo foi localizado carbonizado no Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires/DF, na mesma data da descoberta do corpo.
Em 09/06/2023, foi determinado o arquivamento do IP 47/2018, mantendo-se a tramitação do IP 17/2018 CHPP no Distrito Federal (mov. 21). Posteriormente, em 10/08/2023, o Juízo do Distrito Federal declinou da competência, remetendo os autos para esta comarca (mov. 24).
Realizada a baixa dos autos à Delegacia local, o Delegado de Polícia de Cocalzinho devolveu os autos informando ser a competência do Distrito Federal, sugerindo a suscitação do conflito de competência, haja vista que a investigação no DF se encontra em fase avançada após anos de complexa apuração (mov. 58).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Razão assiste ao nobre representante ministerial.
A regra geral para determinar a competência em matéria penal é o local da infração, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, ou, no caso de tentativa, o lugar onde foi praticado o último ato de execução, nos termos do artigo 70 do CPP.
Nos crimes de homicídio, a Legislação Pátria adotou a teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do Código Penal, segundo a qual "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
A flexibilização da teoria do resultado no direito penal refere-se à possibilidade de afastar a aplicação estrita da regra de que o local do crime é onde ocorreu o resultado, permitindo que, em certas situações, a competência seja definida pelo local da ação ou outros critérios, visando otimizar a busca pela verdade real e a efetividade da justiça.
Assim, a flexibilização da teoria do
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a execução do crime de homicídio em Cocalzinho de Goiás-GO certamente foi orientada, pontual e estratégica. Além disso, teve como objetivo, também, a ocultação do cadáver em outro Estado da federação, distante da impunidade ou vantagem dos crimes de tráfico de drogas ocorridos em Taguatinga-DF. Pois bem. A orientação da jurisprudência desse colendo STJ é no sentido de que possibilitar a fixação da competência do juízo do local onde tiveram início os atos executórios, para facilitar a coleta de provas e a instrução do processo, considerando a busca da verdade real. Além disso, privilegiar-se-á as investigações já desenvolvidas pela Polícia Civil do Distrito Federal." (fls. 675/676).
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, o suscitado, para conduzir o inquérito policial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.