ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2145993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO SOBRE A IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(..) Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.521.626/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13537, 10655, 14951, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, cujas razões não infirmaram a decisão agravada.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo da parte embargante com o quanto decidido.
IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão desta Segunda Turma assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE CAPÍTULO RELACIONADO À VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA PARA DISCUTIR, AO INVÉS DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI, A IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/73 AFASTADA. PRETENSÃO DE USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA QUE FOI JULGADA IMPRODECENTE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(..)
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/5/2020 e REsp 1.403.357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/3/2018.
Em suas razões, a embargante insiste nos argumentos já deduzidos no Agravo Interno. Alega que não se insurgiu apenas acerca da irrisoriedade da verba, mas também quanto a não observância dos critérios objetivos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1.973.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
baixa complexidade e que se atentou aos requisitos presentes no § 4º do art. 20. (.. )
Nesse contexto, é nítido que a Ação Rescisória foi utilizada não para evidenciar o desrespeito aos requisitos objetivos de fixação de honorários, mas como mera discordância do valor arbitrado. Logo, merece prosperar a orientação firmada no aresto impugnado, de que a presente Ação serve como sucedâneo recursal, pois está em consonância com o que a jurisprudência do STJ determina. (..)
No caso, certo é que o julgado que se pretende aclarar foi específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, tanto quanto minucioso, inexistindo defeitos a serem corrigidos.
Do exposto, rejeito os Embargos.
Advirto que a reiteração injustificada destes Embargos, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.