ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2145998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que o indeferimento da prova foi apenas parcial, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
382, §4º, do CPC - Precedente desta Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 9098, 7717, 13089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PROVA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista que o indeferimento da prova foi apenas parcial, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - O Produção antecipada de prova - Decisão que indefere parte da prova pretendida - Procedimento que não comporta recurso ou defesa Art. 382, §4º, do CPC - Precedente desta Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 332).
No recurso especial (e-STJ fls. 343/366), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 482, § 4º, do Código de Processo Civil.
Afirma que, sendo a prova pleiteada a única incluída na peça vestibular, há expressa previsão legal contida na parte final do § 4º do artigo 482 do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de ingresso com recurso.
Sustenta o cabimento do recurso, por entender que a prova foi totalmente indeferida.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PROVA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. No caso, rever a decisão dos magistrados de
[trecho intermediário suprimido]
da pista teste, o que foi anotado pelo Magistrado na decisão objurgada.
(..)
Como se vê, a prova em produção ultrapassa a construção da pista teste, e sua discussão, apesar de parecer retórica, não comporta cabimento em sede de agravo de instrumento" (e-STJ fls. 334/335).
Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Registra-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.