DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2146004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 204): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATRO - ADICIONAL INDEVIDO. - O contrato temporário prorrogado sucessivamente por período incompatível com a hipótese de necessidade pública excepcional e temporária prevista pelo ad.
- 37, IX, da CF, e contrariando o prazo máximo de duração estabelecido na legislação local é nulo por vício de ilegalidade, não sendo apto a produzir efeitos desde a sua formação. - Os direitos sociais aplicados aos servidores efetivos, previstos no ad.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10308
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 204):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATRO - ADICIONAL INDEVIDO.
- O contrato temporário prorrogado sucessivamente por período incompatível com a hipótese de necessidade pública excepcional e temporária prevista pelo ad. 37, IX, da CF, e contrariando o prazo máximo de duração estabelecido na legislação local é nulo por vício de ilegalidade, não sendo apto a produzir efeitos desde a sua formação. - Os direitos sociais aplicados aos servidores efetivos, previstos no ad. 39, §3º, da CF, não são assegurados aos servidores contratados de forma ilegal, por afronta ao principio da acessibilidade aos cargos públicos.
- Em decisão plenária do Pretório Excelso, no RE 705.140/RS, em regime - de repercussão geral, foi acordado, à unanimidade, que as contratações ilegitimas não têm quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do ad. 19-A da Lei 8.036190, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (RE 705140, Relator Min. Teori Zavascki - Tribunal Pleno, j. 28/0812014).
(v. v. p)
EMENTA: APELAÇAO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PUBLICO - REGIME ESPECIAL: ART 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADICIONAL NOTURNO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - PAGAMENTO DEVIDO. 1. A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu ad. 37, IX, a possibilidade de contratação temporária ou de excepcional interesse público, remetendo à lei a disciplina do regime especial administrativo, não lhe aplicando as regras do regime estatutário ou celetista. 2. O regime constitucional dos servidores públicos efetivos e temporários (ad. 39, §3º, da CF) estende-lhes determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3. No rol dos direitos sociais assegurados ao servidor público inclui-se o adicional noturno. 4. As férias, o terço constitucional e o décimo terceiro são pagos com base na remuneração do servidor, à que integra o adicional noturno.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 246/266).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
..
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exp osto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a multa imposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.