ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2146018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi para negar provimento ao seu recurso especial e conhecer do agravo de Nova Expansão Assessoria e Serviços Médicos Ltda. para não conhecer de seu recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10388
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi para negar provimento ao seu recurso especial e conhecer do agravo de Nova Expansão Assessoria e Serviços Médicos Ltda. para não conhecer de seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão.
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
3. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo Tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes.
4. O Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA
[trecho intermediário suprimido]
Incidência, no tópico, das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
5. Não havendo como garantir que, se finalizado, o empreendimento planejado pelo recorrido teria sucesso em sua comercialização, tampouco prever a situação do mercado imobiliário no momento da venda, eventual lucro decorrente da comercialização final do empreendimento configura mera expectativa de direito, insuficiente para estabelecer o dever de indenizar lucros cessantes.
6. Agravo interno provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.560.183/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo do HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI para negar provimento a seu recurso especial e conheço do agravo de NOVA EXPANSAO ASSESSORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA para não conhecer de seu recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.