DECISÃO Trata-se de conflito negativo/positivo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL … — CC CC 214604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, que declinou a competência para a Justiça Federal Comum por entender que se trata de pedido de liberação de guias de FGTS e que existe a presença de ente público federal no polo passivo, in verbis (fl.
- 63): Tendo em vista que no presente feito se pleiteia a liberação de guias de FGTS, a matéria deve ser remetida a justiça comum federal, tendo em vista a presença de ente público federal no polo passivo.
- Declino a competência para uma das varas federais comarca de São Vicente.
- 6-8): Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Joelma dos Santos Neves, Joflânia Conceição Neves e Marcos dos Santos Neves contra o Município de Mongaguá e a Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo/positivo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO VICENTE - SJ/SP, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, nos autos da ação ajuizada por Joelma dos Santos Neves e outros contra a Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá e da Caixa Econômica Federal, pleiteando a liberação dos valores referentes à rescisão, INSS e direitos da herança em face do óbito de José das Neves Filho, ex-funcionário do Município.
A ação foi proposta perante JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, que declinou a competência para a Justiça Federal Comum por entender que se trata de pedido de liberação de guias de FGTS e que existe a presença de ente público federal no polo passivo, in verbis (fl. 63):
Tendo em vista que no presente feito se pleiteia a liberação de guias de FGTS, a matéria deve ser remetida a justiça comum federal, tendo em vista a presença de ente público federal no polo passivo. Declino a competência para uma das varas federais comarca de São Vicente.
O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO VICENTE - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito sob o argumento de que se trata de uma reclamação trabalhista, na qual os autores pleiteiam o reconhecimento do vínculo trabalhista do de cujus e o pagamento das verbas rescisórias e depósitos do INSS, e que a presença da Caixa no polo passivo ocorreu unicamente para saque do FGTS na fase de cumprimento da sentença, uma vez que não há um pedido específico formulado contra a empresa pública, in verbis (fls. 6-8):
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Joelma dos Santos Neves, Joflânia Conceição Neves e Marcos dos Santos Neves contra o Município de Mongaguá e a Caixa Econômica Federal.
Embora a primeira página da inicial nomine a ação de "alvará judicial", o resto da peça contém fundamentos de fato e de direito típicos de uma reclamação trabalhista.
Com efeito, narra a inicial que as autores são filhos de José das Neves Filho, falecido em 18/12/2023, que teria trabalhado para o Município de Mongaguá, com características de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
O Município, contudo, não teria anotado em carteira de trabalho as datas corretas de admissão e baixa, não teria recolhido o FGTS, não teria pago as verbas rescisórias dentro do prazo legal nem concedido um período de férias.
Pediram, portanto:
- seja reconhecido o vínculo empregatício e, consequentemente, determinada a retificação da carteira profissional, a fim de constar a efetiva data de admissão e baixa;
- a
[trecho intermediário suprimido]
que se trata de pedido de pagamento de verbas rescisórias em razão do óbito de funcionário celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da controvérsia.
Em caso semelhante, monocraticamente: CC n. 208.007, relator Ministro Paulo Sergio Domingues (DJe de 7/11/2024) e CC n. 208.224, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe de 27/9/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO VICENTE - SJ/SP E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP. CONTRATAÇÃO EM REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.VERBAS TRABALHISTAS. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FUNDADO NA CLT. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.