DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MACIEL CAMPOS, com fundamento no art — REsp REsp 2146057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MACIEL CAMPOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de cárcere privado, associação criminosa e maus-tratos.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 10508, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MACIEL CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0002459-32.2016.8.26.0125).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de cárcere privado, associação criminosa e maus-tratos.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2777/2779):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO EM SUAS FORMAS SIMPLES E MAJORADA, MAUS-TRATOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Apelo defensivo pela absolvição por insuficiência probatória pelos delitos assacados, com pleito subsidiário de abrandamento penal na primeira e terceira fases da dosimetria sob a alegação de excesso punitivo, além da Justiça Gratuita. Inviabilidade. 1: Mérito. Provas. Materialidade aqui confirmada nas peças de instrução. Relato amparado por testemunhos policiais, compromissados e eivados de idoneidade, além das sólidas declarações prestadas pelas várias vítimas em juízo. Autoria certa, ainda em vista das provas orais. Também se vê incontroversa a ligação do réu com a clínica voltada ao tratamento de dependentes químicos, à conta, ainda, de sua condição de antigo paciente e monitor para auxílio de tarefas. Testemunhos de defesa que se limitaram a refutar experiências pessoais de desvirtuamento quanto às finalidades filantrópicas da clínica um dos quais, relativo a uma antiga funcionária que, ademais, chegou a manter liame marital com um dos corréus, já falecido. Princípio da livre persuasão racional e motivada. Prerrogativa do julgador em apreciar as provas conforme a Lei Penal, não se justificando a irresignação pelo peso relativo conferido aos citados testemunhos defensivos. Caderno de provas orais que sobrepuja as alegações de autodefesa do réu, as quais, vertidas com base na cláusula proibitiva da autoincriminação, aqui se sopesaram corretamente com os devidos temperamentos. Aptidão condenatória do conjunto probatório. Teor que conforma a condenação pelos crimes imputados de cárcere privado, inclusive na forma majorada (contra pessoas menores de dezoito anos e por mais de quinze dias), e maus-tratos. Associação criminosa. Comprovação. Provas orais que demonstram ter o apelante atuado em coordenação com outro monitor e o proprietário da clínica,
[trecho intermediário suprimido]
Latanzo, que, além de funcionária da Rafard, ainda era ESPOSA do corréu WESLEY (cf. certidão de casamento juntada às fls. 1703), tanto que ela também consta como declarante na certidão de óbito do citado réu (fls. 2718) e, portanto, detinha irrefutáveis interesses próprios na reversão do resultado condenatório no presente caso, o que adere à órbita de razões para o desate atingido.
Em suma, correta a condenação penal lançada na sentença, ora integralmente mantida (Grifei.)
Conforme se observa, o Tribunal de origem apontou elementos probatórios para manter a condenação do réu, em especial a prova testemunhal. Dessa maneira, não verifico violação à legislação federal arguida.
Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.