ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2146065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO RELIGIOSO DE ASCENDENTES.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de cidadania portuguesa.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7725
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO RELIGIOSO DE ASCENDENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania (REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2024).
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido.
5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar, impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e 109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil.
6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
APELAÇÃO AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE
[trecho intermediário suprimido]
religiosa após o advento do Decreto nº 181/1890, que afastou os efeitos civis do casamento religioso.
No presente feito, havendo solicitação de neto para registro do matrimônio de seus avós ocorrido em cerimônia religiosa celebrada no ano de 1920, há de se reconhecer que andou em descompasso com a jurisprudência desta corte o Tribunal de origem ao firmar que "fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, eis que o casamento foi celebrado apenas no religioso, quando já vigorava o Decreto nº 181, de 24/01/1890 que deixou de atribuir efeito civil ao casamento celebrado exclusivamente no religioso, não se olvidando que não se trata de registro tardio de casamento, mas sim de registro de ato que não existiu, o que não se pode admitir."
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que o registro civil do casamento religioso dos avós da parte autora seja autorizado e inscrito no fólio competente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.