DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAYS CRISTINA BARCELOS DE SOUZA DHYPPOLITO, com fu… — REsp REsp 2146078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAYS CRISTINA BARCELOS DE SOUZA DHYPPOLITO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA JORNADA DE 24 HORAS E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS LIMITADAS A DUAS HORAS DIÁRIAS.
- INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14200, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAYS CRISTINA BARCELOS DE SOUZA DHYPPOLITO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CNEN. TÍTULO JUDICIAL DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA JORNADA DE 24 HORAS E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS LIMITADAS A DUAS HORAS DIÁRIAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. EM QUE PESE TENHA CONSTADO DE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL, NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NO TÍTULO AO PAGAMENTO DE REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE OUTRAS RUBRICAS QUE TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO.
1. Trata-se recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos originários à Contadoria judicial para apuração do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença, fixando, ainda, que o adicional de radiação ionizante deve ser considerado quando da elaboração dos cálculos das horas extras.
2. Consoante o art. 1º do Decreto n. 877/1993, que regulamenta o art. 12, § 1º, da Lei n. 8.270/1991, o adicional de irradiação ionizante "será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações". Portanto, de se ver que o adicional de irradiação ionizante não tem natureza permanente e, por isso, não integra o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n. 8.112/1990.
3. A sentença foi expressa em julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte Ré "a) reduzir a jornada de trabalho da autora de 40 (quarenta) para 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.234/1950; b) ao pagamento da integralidade das horas que excederam a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais a título de serviços extraordinários, com o acréscimo de 50%, a contar de 02/02/2015", tendo sido modificada, como visto, apenas no tocante à limitação do "pagamento de horas extras ao valor de duas horas diárias da jornada extraordinária". Não houve, portanto, a procedência do pedido referente ao pagamento de repercussão das horas extras sobre "outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico", devendo ser excluído o adicional de irradiação ionizante da base de cálculo do valor devido a título de horas extras, em observância à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento provido.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (destaques acrescidos)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.