DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUP… — CC CC 214608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 181/182, que declarou a competência do r. juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA.
- A insurgente aponta erro material no decisum porquanto a execução de título extrajudicial n.º 187144-57.2024.8.26.0100 subjacente ao presente conflito tramita perante o r. juízo da 40ª Vara Cível de São Paulo/SP, e não trata de reclamação trabalhista como indicado na fundamentação da decisão ora guerreada.
- Pede o seu acolhimento a fim de corrigir o citado equívoco material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 181/182, que declarou a competência do r. juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA.
A insurgente aponta erro material no decisum porquanto a execução de título extrajudicial n.º 187144-57.2024.8.26.0100 subjacente ao presente conflito tramita perante o r. juízo da 40ª Vara Cível de São Paulo/SP, e não trata de reclamação trabalhista como indicado na fundamentação da decisão ora guerreada. Pede o seu acolhimento a fim de corrigir o citado equívoco material.
É o relatório.
Decisão.
1. O juiz, de ofício, pode corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), de modo que, ao contrário da fundamentação de fls. 181/182, não se trata de reclamação trabalhista e sim execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 187144-57.2024.8.26.0100, a qual tramita perante o r. juízo da 40ª Vara Cível de São Paulo/SP.
2. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para sanar o erro material, conforme acima mencionado.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.