DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por INDUSTRIA … — CC CC 214608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 8154317-59.2024.8.05.0001) e o r. juízo da 40ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual se processa a execução de título executivo extrajudicial n.º 1187144-57.2024.8.26.0100, aforada pelo BANCO SAFRA S/A.
- Aduziu a suscitante, em síntese, que o r. juízo suscitado determinou a realização de atos expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada execução n.º 1187144-57.2024.8.26.0100, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 8154317-59.2024.8.05.0001) e o r. juízo da 40ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual se processa a execução de título executivo extrajudicial n.º 1187144-57.2024.8.26.0100, aforada pelo BANCO SAFRA S/A.
Aduziu a suscitante, em síntese, que o r. juízo suscitado determinou a realização de atos expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada execução n.º 1187144-57.2024.8.26.0100, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de tutela de urgência, determinando o sobrestamento dos citados atos executórios e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial (fls. 3/13)
O pedido liminar foi deferido, em parte, consoante acostado às fls. 150/152.
Prestadas as informações (fls. 157/160), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração do r. juízo recuperacional (fls. 172/178).
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o r. juízo suscitado, no qual tramita execução de título extrajudicial movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 174322 / SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/6/2021; AgInt no CC 172707/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 02/10/2020; AgInt no CC 152.280/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe de 14/08/2018; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/4/2012, dentre inúmeros outros julgados.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheç o do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 8154317-59.2024.8.05.0001) para a prática de quaisquer atos constritivos/expropriatórios em face do patrimônio submetido à recuperação judicial, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.