DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMI… — CC CC 214611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CABO FRIO - RJ, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio - RJ declinou de sua competência relativa a autos de inquérito ins taurado para investigar distribuição ilegal de sinal de TV a cabo por meio de sítio eletrônico sediado na internet, serviço conhecido como IPTV.
- Considerou a prática violação do artigo 183 da Lei n.
- 9472/97, que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações, fato que atrairia a competência da Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CABO FRIO - RJ, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio - RJ declinou de sua competência relativa a autos de inquérito ins taurado para investigar distribuição ilegal de sinal de TV a cabo por meio de sítio eletrônico sediado na internet, serviço conhecido como IPTV. Considerou a prática violação do artigo 183 da Lei n. 9472/97, que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações, fato que atrairia a competência da Justiça Federal (fls. 372-374).
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por considerar que a conduta imputada ao investigado - venda de acesso, em sítio eletrônico, de conteúdo audiovisual sem a devida licença ou qualquer autorização dos titulares de direito - enquadrar-se-ia na previsão do artigo 184, parágrafo 3º, do Código Penal (fls. 843-845).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio - RJ (fls. 857-860).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se o juízo competente para o processamento de inquérito policial destinado a investigar a prática de crimes relacionados à comercialização irregular de sinal de IPTV sem a devida autorização dos detentores de conteúdo.
A IPTV, ou televisão por protocolo de internet, é uma tecnologia que permite a transmissão de conteúdo de televisão por meio da internet, em vez de usar as formas tradicionais, como antenas ou cabos. O serviço funciona como um sistema de streaming e pode ser acessado por meio de dispositivos conectados à internet.
Indaga-se se essa comercialização caracterizaria a conduta tipificada no art. 184, parágrafo 3º, do Código Penal, cuja apuração compete à Justiça Estadual, ou se ela representaria o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, de competência da Justiça Federal.
Transcrevo os dispositivos, para melhor entendimento da matéria:
Art. 184 do Código Penal:
Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
(..)
§ 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
[trecho intermediário suprimido]
as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/3/2023.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, o suscitado." (CC n. 199.904/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.)
Havendo, contudo, novas evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, nada impede seja atribuída a competência para a Justiça Federal. Contudo, os indícios reunidos até agora indicam a competência da Justiça Estadual para a condução do inquérito policial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.