DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNC… — CC CC 214613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência absoluta, reputando ineficaz a cláusula de eleição de foro por escolha aleatória sem justificativa e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Valparaíso de Goiás (GO) (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direto da 25ª Vara Cível de Brasília (DF) (fls.
- 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF) para definir o órgão competente para processar e julgar ação de cobrança de valores ajuizada por DYEZIO PABLYO GOMES RODRIGUES em desfavor de QUALIDADE SERVIÇOS LTDA., objetivando a condenação da ré a elaborar balanço especial na data da retirada, apurar e pagar os haveres das quotas sociais com correção e juros, pagar o pró-labore dos últimos 6 meses e exibir documentos societários e contábeis essenciais à apuração dos haveres.
O JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (DF), no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência absoluta, reputando ineficaz a cláusula de eleição de foro por escolha aleatória sem justificativa e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Valparaíso de Goiás (GO) (fls. 51-53).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a cláusula de eleição de foro é, em princípio, válida, a relação entre as partes tem natureza empresarial e não de consumo, a abusividade deve ser cabalmente demonstrada e a tramitação pretérita no foro de Brasília recomenda evitar tumulto processual, remetendo a controvérsia ao STJ para dirimi-la (fls. 62-63).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direto da 25ª Vara Cível de Brasília (DF) (fls. 74-77).
É o relatório. Decido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de cobrança de valores devidos ajuizada por DYEZIO PABLYO GOMES RODRIGUES em desfavor de QUALIDADE SERVIÇOS LTDA., objetivando a elaboração de balanço especial na data da retirada, apuração e pagamento dos haveres das quotas sociais com correção e juros, pagamento do pró-labore dos últimos 6 meses e exibição de documentos societários e contábeis essenciais à apuração dos haveres (fls. 8-18).
O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília (DF), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência a uma das varas cíveis de Valparaíso de Goiás (GO) por reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro por
[trecho intermediário suprimido]
constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC.
6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício.
7. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG, local da sede da requerida, é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 46 e 63 do CPC.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete/MG. (CC n. 211.871/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.