ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2146132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, restabelecendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico. O agravante sustenta omissão no julgamento quanto à violação dos arts. 599 e 617 do CPP, a ocorrência de reformatio in pejus, e defende a inexistência de provas da associação estável e da habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão monocrática quanto às supostas violações dos arts. 599 e 617 do CPP; (ii) estabelecer se a alteração da fundamentação do acórdão implicaria reformatio in pejus; (iii) verificar se é possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da condenação por associação para o tráfico, sem violar os limites da devolução recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição de embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito sob nova roupagem.
4. A decisão agravada demonstrou que a tese da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi expressamente analisada pela instância ordinária, o que afasta alegação de ausência de prequestionamento.
5. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos - como a quantidade de droga, divisão de tarefas, interceptações telefônicas e apreensões - para concluir pela dedicação a atividades criminosas e pelo vínculo estável entre os agentes, o que impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
6. A existência de condenação concomitante por associação para o tráfico justifica, por si só, a negativa da causa de diminuição, conforme
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.
(AgRg no REsp n. 2.086.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)
Ademais, a argumentação sobre a ausência de condutas individualizadas foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido, com base na análise dos diálogos extraídos das interceptaç ões e nas circunstâncias que indicaram o liame estável entre os réus.
Assim, as teses recursais exigem, para sua análise, o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na instância especial. Não se trata de mera revaloração jurídica, mas sim de tentativa de rediscutir fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.