DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUCIANO SAMPAIO CARNEIRO contra acórdão pr… — EREsp EREsp 2146135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUCIANO SAMPAIO CARNEIRO contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, em matéria penal, relacionados à consumação de crime de furto em estabelecimento comercial.
- O agravante sustenta que a vigilância constante no local torna impossível a consumação do crime, configurando crime impossível, e que o valor dos bens furtados é inferior a 10% do salário mínimo, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
- O Tribunal de Justiça concluiu que não foi demonstrada vigilância ininterrupta e que o agravante foi abordado apenas após sair do estabelecimento com os bens furtados, aplicando a Súmula 567 do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUCIANO SAMPAIO CARNEIRO contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, em matéria penal, relacionados à consumação de crime de furto em estabelecimento comercial.
2. O agravante sustenta que a vigilância constante no local torna impossível a consumação do crime, configurando crime impossível, e que o valor dos bens furtados é inferior a 10% do salário mínimo, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
3. O Tribunal de Justiça concluiu que não foi demonstrada vigilância ininterrupta e que o agravante foi abordado apenas após sair do estabelecimento com os bens furtados, aplicando a Súmula 567 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de vigilância constante no estabelecimento comercial configura crime impossível e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens furtados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a vigilância constante, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ.
6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados, mesmo indenizados, não é desprezível e a discussão sobre o desconto do ICMS para fins de aferição do valor objetivo do bem demandaria o revolvimento de fatos e provas.
7. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema 1205 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de vigilância constante. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados não é desprezível e não há laudo de avaliação dos bens. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não justifica a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 2.021.251/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 832.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, limitou-se a transcrever parte da ementa do acórdão paradigma e não juntou seu inteiro teor, deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo acima. Ademais, o print juntado pelo Agravante não comprova que o arquivo juntado estava incompleto, e alegada falha imputada ao STJ não é corroborada por nenhum outro elemento probatório. É ônus da parte comprovar a falha sistêmica.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE JUNTADA DOS ARESTOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.