DECISÃO GUSTAVO FERNANDO ALVES LARA interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2146140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO FERNANDO ALVES LARA interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- O acusado foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O recurso especial deve ser parcialmente conhecido, pois não preenche, em sua integralidade, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu processamento, conforme se verá adiante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO FERNANDO ALVES LARA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502802-48.2021.8.26.0619.
O acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 483, 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal, 65, III, "d", do Código Penal e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega que, durante a instrução do processo, foi instaurado incidente de insanidade mental cujo laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade do réu. Porém, os jurados afastaram a referida causa de diminuição de pena.
Além disso, relata que o acusado sustentou a tese defensiva de legítima defesa e, ao final, realizou dois requerimentos: a) que o Juiz-Presidente explicasse os quesitos aos jurados; b) que a excludente de ilicitude fosse quesitada de maneira autônoma, antes do terceiro quesito. Entretanto, o magistrado indeferiu ambos os pedidos, em manifesto ato de cerceamento de defesa.
Por fim, alega que o magistrado sentenciante não aplicou a atenuante da confissão espontânea, com o argumento inadequado de que o réu haveria confessado de maneira qualificada.
Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade do julgamento com a submissão do réu a novo júri. Subsidiariamente pleiteou a reforma da dosimetria com a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento (fls. 730-734).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial deve ser parcialmente conhecido, pois não preenche, em sua integralidade, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o seu processamento, conforme se verá adiante.
II. Contextualização
O réu foi denunciado por homicídio qualificado. Durante a instrução processual, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e de dependência toxicológica do acusado, pleito que foi deferido (fls. 264-267). O laudo pericial concluiu que "o periciando, à época dos fatos, tinha reduzida capacidade para entender e para se autodeterminar de acordo com este entendimento frente à ilicitude do fato descrito na denúncia por perturbação da saúde mental devido à intoxicação por múltiplas substâncias. Esse uso não se deu por caso fortuito ou força maior" (fl. 652).
Pronunciado e submetido ao Júri, o acusado
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022, destaquei.)
Dessa forma, deve ser reconhecida a atenuante da confissão. Passo, portanto, ao redimensionamento da sanção.
A pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão. Na segunda fase, as instâncias ordinárias aumentaram a sanção do acusado em 1/9 para cada agravante reconhecida. Assim, compenso a atenuante da confissão com a agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido, o que corresponde à pena intermediária de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, reprimenda que torno definitiva, à míngua de minorantes ou majorantes.
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar sua pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.