ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2146155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DOS BENS.
- CONCLUSÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DOS BENS. TEMA N. 1.004 DO STJ. CONCLUSÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber se há direito à indenização a adquirente de imóvel já gravado por limitação administrativa.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a limitação administrativa foi estabelecida anteriormente à aquisição do bem e que o avaliador, ao fixar o valor dos imóveis, considerou "localização, formato, extensão, área que pode ser utilizada para construção, condições de aproveitamento, características da zona, padrão do logradouro, situação e serviços públicos e fins de utilização".
3. Rever a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2146155 - RJ (2024/0186740-3).
A decisão não conheceu do recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo fato de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, não sendo cabível a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa (fls. 608-613).
Nas razões do presente recurso (fls. 617-656), Avelino Casais Caama o alega:
a) Haver violação do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, argumentando que ocorreu efetiva desapropriação indireta no
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.159/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.