ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2146164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas postas nos autos, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente.
- Ausente omissão no acórdão que enfrentou a controvérsia sobre a falsidade do contrato de locação e a natureza da posse, concluindo fundamentadamente que esta era preexistente ao referido documento fraudulento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas postas nos autos, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente.
2. Ausente omissão no acórdão que enfrentou a controvérsia sobre a falsidade do contrato de locação e a natureza da posse, concluindo fundamentadamente que esta era preexistente ao referido documento fraudulento.
3. Para reforma de decisão que reconheceu os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente quanto à existência de posse mansa, pacífica e com animus domini, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ a pretensão recursal voltada à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração dos pressupostos da prescrição aquisitiva.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por INIS ADONIR JOSÉ GUIMARÃES, ISIS DE MARIA LOPES GUIMARÃES FERREIRA, ILIS DO ROSÁRIO LOPES GUIMARÃES, IGIS BENIGNA L GUIMARÃES VIDAL, IVIS GLÓRIA LOPES GUIMARÃES DE PÁDUA RIBEIRO e IRIS DE JESUS LOPES GUIMARÃES (INIS E OUTROS), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na origem, JOSÉ EUDO DE CARVALHO e LUCI ALVES MOREIRA DE CARVALHO (JOSÉ EUDO e LUCI) ajuizaram ação de usucapião em face de Amélia Lopes Guimarães, sucedida por seus herdeiros, ora recorrentes, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel Lote 01, da Quadra 85, Setor Tradicional, Planaltina/DF, com base em posse exercida desde fevereiro de 2002, adquirida por cessão de direitos.
Paralelamente, INIS E OUTROS propuseram ação reivindicatória contra JOSÉ EUDO, alegando serem os legítimos
[trecho intermediário suprimido]
restou devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos documentos e depoimentos trazidos aos autos (e-STJ, fls. 849 a 867).
Para acolher a tese de INIS E OUTROS e afastar a conclusão do tribunal distrital, seria imprescindível reexaminar todo o acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a natureza da posse, a cronologia dos fatos, o teor dos depoimentos testemunhais e o alcance das ações judiciais anteriores.
Tal procedimento, todavia, é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de INIS ADONIR JOSÉ GUIMARÃES, ISIS DE MARIA LOPES GUIMARÃES FERREIRA, ILIS DO ROSÁRIO LOPES GUIMARÃES, IGIS BENIGNA L GUIMARÃES VIDAL, IVIS GLÓRIA LOPES GUIMARÃES DE PÁDUA RIBEIRO e IRIS DE JESUS LOPES GUIMARÃES, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.