ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2146178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1198210/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946, 6035, 6039, 5994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 461):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DEI NCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 STF. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS PORVIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante sustenta, em síntese, que (fls. 469/474):
Salienta-se, outrossim, que o presente recurso não discute a questão do mérito acerca da exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS
e da COFINS, mas apenas a questão da modulação temporal dos efeitos para adequação ao julgado do STF proferido 110 Tema n. 69.
Assim sendo, não se impugna o mérito da decisão de fls. 461/462e, mas sim requer-se a apreciação de uma questão de ordem relativa à modulação dos efeitos do Tema n. 69.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no Tema n.º 69 do STF. nos seguintes termos (fls. 243/244 e-STJ):
..
Tendo em vista que o acórdão regional utilizou como razão de decidir para afastai" a incidência da tributação os mesmos fundamentos utilizados no Recurso Extraordinário n.º 574.706, é necessário estender-se, também, a modulação dos efeitos da presente até o marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. conforme decidido pelo STF no julgamento do referido RE.
Em caso análogo, referente ao Tema 1225 RR. esta Corte Superior decidiu da seguinte forma para excluir o ICMS-ST base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS:
..
Assim, o julgado proferido no Tema 69/STF serviu de base para o
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao agravo interno.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - A decisão recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, considerou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser inadmissível o referido recurso, quando existente apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios.
III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser analisada.
IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1198210/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/3/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.