ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP.
Resultado indicado
Agravo no conflito de competência não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE C OMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP.
2. O juízo estadual declinou da competência após manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da demanda, remetendo os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da empresa pública federal atrairia a competência federal.
3. O juízo federal, ao receber os autos, entendeu que a inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, em razão da cessão de crédito, não justificaria a tramitação do cumprimento de sentença perante a Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão de cessão de crédito, desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo após o início do cumprimento de sentença
III. Razões de decidir
5. A competência para decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo é da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ.
6. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo absoluta, conforme o art. 109, I, da CF/1988, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figuram na demanda como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
7. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, em razão da cessão de crédito, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a cessão tenha ocorrido após o início do cumprimento de sentença.
8. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a competência da Justiça Federal se desloca em casos de cessão de crédito envolvendo ente federal, ainda que em fase de execução ou cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
9. Resultado
[trecho intermediário suprimido]
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 29/11/2004, p. 220. Grifo Acrescido)
Processo civil. Competência. Agravo em conflito negativo. Ação proposta e sentença proferida no âmbito da Justiça Comum Estadual. Cessão de direitos. Caixa Econômica Federal. Recurso de apelação. Justiça Federal.
- A cessão de direitos à Caixa Econômica Federal, com a sua conseqüente intervenção após a prolação da sentença e antes do julgamento do recurso de apelação, desloca a competência para a Justiça Federal, que, se admitir a intervenção, poderá julgar o mérito do recurso, conforme o entendimento firmado na 2ª Seção do STJ.
Agravo no conflito de competência não provido.
(AgRg no CC n. 38.531/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003, DJ de 15/3/2004, p. 148.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, para para processar e julgar a demanda na origem .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.