DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Coma… — CC CC 214620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Unidade Avançada de Atendimento em Vacaria - SJ/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a revisão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge Ademir da Silva Abreu.
- Contam os autos que a Autora recebe o benefício de pensão por morte desde 12/7/2021 porém, "o valor concedido foi de 60% e não foi de 100% como deveria ser, pois o de cujus contraiu a doença (COVID-19) enquanto exercia suas atividades de motorista de carreta" (fl.
- O Juízo Federal, suscitado, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito "considerando o pedido da parte autora que busca a revisão do benefício com o enquadramento do óbito do instituidor como doença ocupacional, tratando-se, portanto, de espécie de benefício acidentário", e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Vacaria-RS (fls.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscita o presente conflito negativo (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6104, 10567, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Unidade Avançada de Atendimento em Vacaria - SJ/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a revisão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge Ademir da Silva Abreu.
Contam os autos que a Autora recebe o benefício de pensão por morte desde 12/7/2021 porém, "o valor concedido foi de 60% e não foi de 100% como deveria ser, pois o de cujus contraiu a doença (COVID-19) enquanto exercia suas atividades de motorista de carreta" (fl. 5).
O Juízo Federal, suscitado, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito "considerando o pedido da parte autora que busca a revisão do benefício com o enquadramento do óbito do instituidor como doença ocupacional, tratando-se, portanto, de espécie de benefício acidentário", e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Vacaria-RS (fls. 120-121).
O Juízo Estadual, por sua vez, suscita o presente conflito negativo (fls. 260-262), ao fundamento de que a jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a competência para processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Federal. Colaciona precedentes do STJ.
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal firmou entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho." (CC n. 166.107/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 18/10/2019).
No mesmo sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra
[trecho intermediário suprimido]
ora suscitado, para processar e julgar o feito.
(CC n. 126.489/RN, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/6/2013.)
No caso, tratando-se de ação de revisão de pensão por morte, a questão reveste-se de natureza eminentemente previdenciária, ainda que o fato originário que ocasionou a aposentadoria do instituidor da pensão tenha causa em acidente do trabalho.
Assim, fixa-se a competência do Juízo da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 3ª Unidade Avançada de Atendimento em Vacaria - SJ/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCUTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.